... ou a árvore que tapa a vista!
Como mais uma árvore surpreendida em pleno acto de obstrução da vista da floresta, o debate sobre a avaliação de professores interpôs-se entre milhares de observadores e o decreto-lei 75/2010, de 23 de Junho, prejudicando a compreensão dos estragos que a legislação tem vindo a provocar no ensino público — foram sucessivas investidas organizadas por sucessivos ministérios, culminando no presente diploma. O 75/2010 é a revisão mais recente, nova etapa de um caminho que vem lá dos anos 1990, era ministro da educação Roberto Carneiro e presidente da República Mário Soares.
O 75/2010 funciona, dado o processo de gestação, como um carro «kitado»: tem custos quase semelhantes aos de um Aston Martin usado, mas nunca deixará de ser um carro «kitado»: tem um ar barato, mas saiu-nos caro; contém erros de base, que não são corrigíveis por adaptações; começa a acumular as imperfeições e incoerências naturais a um processo de 20 anos de corte e costura, de colagem, de remendo, de expediente legislativo. Está aí, em boa medida, uma das principais fontes de disparate educativo. E no entanto, alguém questiona o 75/2010? Nah!
Olhemos de perto algumas afirmações (podemos pegar quase por qualquer lado) que constam do mais recente decreto-lei que altera o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos Básico e Secundário:
Tem o pessoal docente «o direito à autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados, no respeito pelo currículo nacional, pelos programas e pelas orientações programáticas curriculares ou pedagógicas em vigor» (alínea c) do art.º 5.º). Esta disposição tem a ver com a liberdade do professor num quadro laico, republicano e democrático, e está muito bem, quase até ao fim. Aí, a menção das orientações pedagógicas em vigor é ao arrepio de tudo o que vem dito antes. O que são as orientações pedagógicas em vigor? Constam de alguma disposição legislativa, com aplicação nacional? Então o pedagogo não é um docente autónomo, obrigado a respeitar um programa nacional? Mais: está obrigado ao dever profissional de «orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento e tendo como objectivo a excelência» (alínea b) do art.º 10.º). Por enquanto, muito bem, também.
Mas, logo a seguir, em matéria de deveres para com os alunos, já se reza assim: Constitui dever específico «organizar e gerir o processo ensino-aprendizagem, adoptando estratégias de diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos» (alínea d), art.º 10.º-A, introduzida pelo 15/2007). Ora isto pode ser lido numa perspectiva de diminuição da liberdade de escolha dos métodos de ensino; já explicarei porquê.
Um pouco mais adiante, no capítulo dos deveres para com a escola, deve o professor «cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projectos educativos e planos de actividades e observar as orientações dos órgãos de direcção executiva e das estruturas de gestão pedagógica da escola» (alínea b), art.º 10.º-B). Isto pode ir na mesma linha de diminuição do princípio de liberdade pedagógica… preconizado lá atrás, no art.º 5.º.
Mais uns passos e fala-se de conteúdo funcional da carreira docente nestes termos «o docente desenvolve a sua actividade profissional de acordo com as orientações de política educativa e observando as exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor, bem como do projecto educativo da escola.» (art.º 35.º n.º 2). Bom, é o sobressalto. Porquê? Basta reproduzir, aqui, a título de exemplo, um excerto de um projecto educativo:
«[...] As capacidades e as competências dos alunos são desenvolvidas de forma holística, procurando-se que eles se tornem co-construtores dos seus próprios currículos, de acordo com os seguintes princípios:
• Afirmação e aprofundamento dos saberes (capacidades, conhecimentos, competências e valores) de cada aluno que promovam o seu desenvolvimento.
• Criação de situações de aprendizagem que permitam a livre expressão de ideias, a reflexão, o desenvolvimento do espírito crítico e da cidadania, a capacidade de resolução de problemas e a cooperação. Procura-se igualmente tornar as aprendizagens úteis e significativas e reforçar o sentimento de pertença a uma comunidade, atribuindo visibilidade às produções dos alunos e socializando-as. […]»
É por demais evidente que este tipo de frase é tão fluido de contornos que permite todas as interpretações que a imaginação nos queira sugerir. No entanto, só quem não conheça os desenvolvimentos do ensino público nacional não entende logo que estas formulações abrem a porta às teses construtivistas de sempre, sob todas as suas formas e modas; ao debate estéril baseado em coisa nenhuma. O pensamento crítico sobre questões complexas pressupõe conhecimentos sólidos, o mesmo podendo dizer-se da capacidade de resolução de problemas.
A recusa da abstracção, e da leitura de uma realidade outra que não a mais imediata no espaço e no tempo, são uma forma de anti-intelectualismo que é, evidentemente, anti-civilização. A valorização de ensaios medíocres, em nome da auto-estima de crianças que vêem esforços praticamente nulos serem premiados como se de grandes coisas se tratassem, são uma ajuda paradoxal, infelizmente, à anulação de qualquer capacidade crítica.
Por outras palavras: a conjugação do 75/2010 com a prática de muitas escolas está, na realidade, a produzir uma inesperada mas real autonomia do ensino aí praticado. Sem sequer negociar com o Ministério qualquer contrato de autonomia (para isso, ver outro decreto-lei, sobre o novo modelo de gestão: o n.º 75/2008 de 22 de Abril).
O conselho pedagógico produz um documento fundamental chamado «projecto educativo»; submetido à direcção, esta leva-o ao conselho geral; este, aprova; a escola faz, a partir daí, o que bem entende em matéria de pedagogia, o que pode envolver o melhor mas, igualmente, os mais redondos disparates científicos.
Resta saber se o professor que detecta o disparate, face a um programa que o obriga, e que é nacional, deve vergar-se à moda do estabelecimento… Porque o 75/2010 deixa a dúvida a pairar, embora o bom senso e a prática da Lei recomendem a opção pelo mais geral.
Mas não só: esse professor é responsável, perante o estado, pelo cumprimento do currículo nacional, e do programa da disciplina. O contrato é com o estado português, não é com esta ou aquela escola. Não é, em definitivo, com um conselho pedagógico… feito de não-pedagogos à mistura com pedagogos como ele — mas no conjunto, de facto, maioritariamente alheios à sua disciplina.
Nos momentos de avaliação (no fim do ano; nas épocas de exame), o professor deve ser responsabilizado pelos resultados que os seus alunos obtiveram. Como é que se responsabiliza um docente que não foi deixado livre na escolha da pedagogia?
E que possibilidade tem o cidadão — que está a pagar esta escola — de verificar se o que se lá faz é bom para a República? Por enquanto, pouca: os exames nacionais, e o cotejo dos resultados das provas dos internos com as classificações internas da frequência. Actualmente, há pautas inteiras de alunos que vão a exame com 14 a 19 e saem de lá com 4 a 9; parece haver uma docência defensiva: no balanço, passam, embora não possam usar a negativa como disciplina específica de acesso à faculdade. Mas, que diabo!, acabam o Secundário…
É magro, mas é importante. Podemos inclusivamente aceitar que as escolas continuem a fazer o que bem entendem, se forem aferidas pela qualidade e consistência dos resultados (mais do que pela quantidade de passagens não certificadas pelos exames); serão, eventualmente, sujeitas a actos de inspecção, quer como escolas, quer dirigidos a docentes individuais. Esses actos de inspecção só podem ser de dois tipos: os programas nacionais estão a ser convenientemente ministrados? E a escola dispõe de todas as condições para apoiar os profissionais que os ministram?
E, sobretudo, isso situa o debate onde ele deve estar. Se queremos cidadãos intelectualmente activos, empreendedores, críticos, tolerantes, solidários, bons participantes na República — é bom que tenhamos jovens instruídos e educados, para começar.
À escola pública compete, sobretudo, a instrução: a transmissão de conteúdos, por pessoal treinado e competente. Cabe à escola ministrar factos de civilização e cultura com os comentários respectivos na História, ou ferramentas de pensamento em Filosofia ou em Geometria. Cabe aos encarregados de educação o enquadramento dos meninos na vida. E ao próprio aluno o trabalho, a meditação a síntese. E a boa prestação de provas.
A educação não é da exclusiva responsabilidade dos professores, nem deve ser a primeira das suas aptidões: não foram treinados para tal. Vem por acréscimo, mas não deixa de ser uma parte integrante daquilo que, sobretudo, compete aos encarregados de educação.
O professor é o principal encarregado de instrução.
Então, de preferência a entreter-se com a questão (interessante, e secundária) da avaliação de professores, onde deve o cidadão manter o olhar assestado?: ora, na qualidade do currículo geral e dos programas (com conteúdos integrados, de degrau em degrau da progressão escolar), e na qualidade dos exames que verificam a qualidade da aprendizagem! São estas, de resto, as funções nobres do ministério da Educação que, se sobretudo tratar de tais assuntos, bem pode ser drasticamente reduzido — optimizado — com benefícios para os cidadãos. É isto que garante a inclusão dos mais pobres: o «elevador social».
De que grande reforma — essa sim — carece a República? Da do programa nacional de estudos — do ensino obrigatório público.
Está logo atrás da árvore...
Professor António Mouzinho
Como mais uma árvore surpreendida em pleno acto de obstrução da vista da floresta, o debate sobre a avaliação de professores interpôs-se entre milhares de observadores e o decreto-lei 75/2010, de 23 de Junho, prejudicando a compreensão dos estragos que a legislação tem vindo a provocar no ensino público — foram sucessivas investidas organizadas por sucessivos ministérios, culminando no presente diploma. O 75/2010 é a revisão mais recente, nova etapa de um caminho que vem lá dos anos 1990, era ministro da educação Roberto Carneiro e presidente da República Mário Soares.
O 75/2010 funciona, dado o processo de gestação, como um carro «kitado»: tem custos quase semelhantes aos de um Aston Martin usado, mas nunca deixará de ser um carro «kitado»: tem um ar barato, mas saiu-nos caro; contém erros de base, que não são corrigíveis por adaptações; começa a acumular as imperfeições e incoerências naturais a um processo de 20 anos de corte e costura, de colagem, de remendo, de expediente legislativo. Está aí, em boa medida, uma das principais fontes de disparate educativo. E no entanto, alguém questiona o 75/2010? Nah!
Olhemos de perto algumas afirmações (podemos pegar quase por qualquer lado) que constam do mais recente decreto-lei que altera o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos Básico e Secundário:
Tem o pessoal docente «o direito à autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados, no respeito pelo currículo nacional, pelos programas e pelas orientações programáticas curriculares ou pedagógicas em vigor» (alínea c) do art.º 5.º). Esta disposição tem a ver com a liberdade do professor num quadro laico, republicano e democrático, e está muito bem, quase até ao fim. Aí, a menção das orientações pedagógicas em vigor é ao arrepio de tudo o que vem dito antes. O que são as orientações pedagógicas em vigor? Constam de alguma disposição legislativa, com aplicação nacional? Então o pedagogo não é um docente autónomo, obrigado a respeitar um programa nacional? Mais: está obrigado ao dever profissional de «orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento e tendo como objectivo a excelência» (alínea b) do art.º 10.º). Por enquanto, muito bem, também.
Mas, logo a seguir, em matéria de deveres para com os alunos, já se reza assim: Constitui dever específico «organizar e gerir o processo ensino-aprendizagem, adoptando estratégias de diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos» (alínea d), art.º 10.º-A, introduzida pelo 15/2007). Ora isto pode ser lido numa perspectiva de diminuição da liberdade de escolha dos métodos de ensino; já explicarei porquê.
Um pouco mais adiante, no capítulo dos deveres para com a escola, deve o professor «cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projectos educativos e planos de actividades e observar as orientações dos órgãos de direcção executiva e das estruturas de gestão pedagógica da escola» (alínea b), art.º 10.º-B). Isto pode ir na mesma linha de diminuição do princípio de liberdade pedagógica… preconizado lá atrás, no art.º 5.º.
Mais uns passos e fala-se de conteúdo funcional da carreira docente nestes termos «o docente desenvolve a sua actividade profissional de acordo com as orientações de política educativa e observando as exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor, bem como do projecto educativo da escola.» (art.º 35.º n.º 2). Bom, é o sobressalto. Porquê? Basta reproduzir, aqui, a título de exemplo, um excerto de um projecto educativo:
«[...] As capacidades e as competências dos alunos são desenvolvidas de forma holística, procurando-se que eles se tornem co-construtores dos seus próprios currículos, de acordo com os seguintes princípios:
• Afirmação e aprofundamento dos saberes (capacidades, conhecimentos, competências e valores) de cada aluno que promovam o seu desenvolvimento.
• Criação de situações de aprendizagem que permitam a livre expressão de ideias, a reflexão, o desenvolvimento do espírito crítico e da cidadania, a capacidade de resolução de problemas e a cooperação. Procura-se igualmente tornar as aprendizagens úteis e significativas e reforçar o sentimento de pertença a uma comunidade, atribuindo visibilidade às produções dos alunos e socializando-as. […]»
É por demais evidente que este tipo de frase é tão fluido de contornos que permite todas as interpretações que a imaginação nos queira sugerir. No entanto, só quem não conheça os desenvolvimentos do ensino público nacional não entende logo que estas formulações abrem a porta às teses construtivistas de sempre, sob todas as suas formas e modas; ao debate estéril baseado em coisa nenhuma. O pensamento crítico sobre questões complexas pressupõe conhecimentos sólidos, o mesmo podendo dizer-se da capacidade de resolução de problemas.
A recusa da abstracção, e da leitura de uma realidade outra que não a mais imediata no espaço e no tempo, são uma forma de anti-intelectualismo que é, evidentemente, anti-civilização. A valorização de ensaios medíocres, em nome da auto-estima de crianças que vêem esforços praticamente nulos serem premiados como se de grandes coisas se tratassem, são uma ajuda paradoxal, infelizmente, à anulação de qualquer capacidade crítica.
Por outras palavras: a conjugação do 75/2010 com a prática de muitas escolas está, na realidade, a produzir uma inesperada mas real autonomia do ensino aí praticado. Sem sequer negociar com o Ministério qualquer contrato de autonomia (para isso, ver outro decreto-lei, sobre o novo modelo de gestão: o n.º 75/2008 de 22 de Abril).
O conselho pedagógico produz um documento fundamental chamado «projecto educativo»; submetido à direcção, esta leva-o ao conselho geral; este, aprova; a escola faz, a partir daí, o que bem entende em matéria de pedagogia, o que pode envolver o melhor mas, igualmente, os mais redondos disparates científicos.
Resta saber se o professor que detecta o disparate, face a um programa que o obriga, e que é nacional, deve vergar-se à moda do estabelecimento… Porque o 75/2010 deixa a dúvida a pairar, embora o bom senso e a prática da Lei recomendem a opção pelo mais geral.
Mas não só: esse professor é responsável, perante o estado, pelo cumprimento do currículo nacional, e do programa da disciplina. O contrato é com o estado português, não é com esta ou aquela escola. Não é, em definitivo, com um conselho pedagógico… feito de não-pedagogos à mistura com pedagogos como ele — mas no conjunto, de facto, maioritariamente alheios à sua disciplina.
Nos momentos de avaliação (no fim do ano; nas épocas de exame), o professor deve ser responsabilizado pelos resultados que os seus alunos obtiveram. Como é que se responsabiliza um docente que não foi deixado livre na escolha da pedagogia?
E que possibilidade tem o cidadão — que está a pagar esta escola — de verificar se o que se lá faz é bom para a República? Por enquanto, pouca: os exames nacionais, e o cotejo dos resultados das provas dos internos com as classificações internas da frequência. Actualmente, há pautas inteiras de alunos que vão a exame com 14 a 19 e saem de lá com 4 a 9; parece haver uma docência defensiva: no balanço, passam, embora não possam usar a negativa como disciplina específica de acesso à faculdade. Mas, que diabo!, acabam o Secundário…
É magro, mas é importante. Podemos inclusivamente aceitar que as escolas continuem a fazer o que bem entendem, se forem aferidas pela qualidade e consistência dos resultados (mais do que pela quantidade de passagens não certificadas pelos exames); serão, eventualmente, sujeitas a actos de inspecção, quer como escolas, quer dirigidos a docentes individuais. Esses actos de inspecção só podem ser de dois tipos: os programas nacionais estão a ser convenientemente ministrados? E a escola dispõe de todas as condições para apoiar os profissionais que os ministram?
E, sobretudo, isso situa o debate onde ele deve estar. Se queremos cidadãos intelectualmente activos, empreendedores, críticos, tolerantes, solidários, bons participantes na República — é bom que tenhamos jovens instruídos e educados, para começar.
À escola pública compete, sobretudo, a instrução: a transmissão de conteúdos, por pessoal treinado e competente. Cabe à escola ministrar factos de civilização e cultura com os comentários respectivos na História, ou ferramentas de pensamento em Filosofia ou em Geometria. Cabe aos encarregados de educação o enquadramento dos meninos na vida. E ao próprio aluno o trabalho, a meditação a síntese. E a boa prestação de provas.
A educação não é da exclusiva responsabilidade dos professores, nem deve ser a primeira das suas aptidões: não foram treinados para tal. Vem por acréscimo, mas não deixa de ser uma parte integrante daquilo que, sobretudo, compete aos encarregados de educação.
O professor é o principal encarregado de instrução.
Então, de preferência a entreter-se com a questão (interessante, e secundária) da avaliação de professores, onde deve o cidadão manter o olhar assestado?: ora, na qualidade do currículo geral e dos programas (com conteúdos integrados, de degrau em degrau da progressão escolar), e na qualidade dos exames que verificam a qualidade da aprendizagem! São estas, de resto, as funções nobres do ministério da Educação que, se sobretudo tratar de tais assuntos, bem pode ser drasticamente reduzido — optimizado — com benefícios para os cidadãos. É isto que garante a inclusão dos mais pobres: o «elevador social».
De que grande reforma — essa sim — carece a República? Da do programa nacional de estudos — do ensino obrigatório público.
Está logo atrás da árvore...
Professor António Mouzinho