Em 1932, em resposta a uma pergunta de António Ferro sobre qual seria o papel destinado à mulher no novo governo e regime (…) Oliveira Salazar afirmou que «…a mulher casada, como o homem casado, é uma coluna da família, base indispensável de uma obra de reconstrução moral» e «a sua função de mãe, de educadora dos seus filhos, não era inferior à do homem». Segundo ele, devia-se deixar «o homem a lutar com a vida no exterior, na rua… E a mulher a defendê-la, no interior da casa». Para Salazar, os homens e as mulheres não eram encarados como indivíduos mas como membros da família, o núcleo primário «natural» e «orgânico» do Estado Novo corporativo.
As mulheres, que constituíam o «esteio» dessa família tradicional defendida pela ideologia salazarista, tinham sido atiradas pelo regime liberal para o mercado de trabalho onde entravam em concorrência com os homens e, por isso, com o novo regime, deveriam regressar ao «lar». Para defender esse regresso à família e a separação de esferas de actuação entre homens e mulheres, Salazar aparentemente valorizou o papel de mãe e de esposa. Mas a apregoada «superioridade» feminina era derivada da sua função «natural» – portanto biológica.
Como a ideologia salazarista não se pautou pelos conceitos de «cidadania», de «igualdade» e de «liberdade», só aceitou o princípio da «diferença sem a igualdade» em vez «da igualdade na diferença», reservou às mulheres uma esfera própria de actuação – privada e pública – mas não atribuiu ao espaço feminino um valor igual ao do masculino. (…) As leis que no regime salazarista regularam os direitos políticos das mulheres e a sua situação na família, no trabalho e na sociedade, basearam-se na Constituição de 1933. Embora afirmando a igualdade de todos os cidadãos perante a lei e negando «o privilégio do sexo», esta incluía uma cláusula que consagrava as excepções ao princípio de igualdade constitucional: «salvo, quanto às mulheres, as diferenças da sua natureza e do bem da família».
(…) O Código do Processo Civil de 1939 reintroduziu o poder concedido ao marido de requerer a entrega e «depósito» judicial da mulher casada. Este possibilitava ao marido, em caso de saída da mulher da casa familiar, exigir judicialmente que ela fosse aí compulsivamente «depositada» em sua casa, como se fosse um fardo. As mulheres deixaram também de poder exercer comércio, viajar para fora do país, celebrar contratos e administrar bens sem o consentimento do marido. (…) O casamento tornou-se indissolúvel (…) e todos os casados pela Igreja – a larguíssima maioria -, que se separavam, já não se podiam voltar a casar. Esta situação (…) gerou (…) ligações extra-matrimoniais não legalizadas e aumentou o número, já de si grande, dos filhos ilegítimos. (…) Curiosamente, o Estado Novo foi o primeiro a conceder em Portugal o direito de voto e de elegibilidade às mulheres, embora sob certas condições (…). No entanto, (Salazar) especificou que o voto feminino não tinha sido conquistado pelas mulheres mas «decretado» pelo Chefe.
Texto (parte) apresentado por Irene Pimentel na sessão de abertura do Congresso Feminista/ 26 de Junho de 2008, in caminhosdamemoria.wordpress.com